A herança digital refere-se ao conjunto de ativos digitais que uma pessoa acumula durante a sua vida e que podem ou não ser passados aos herdeiros após a sua morte.
No Brasil, ainda não há lei que regulamente a herança digital. Os casos de sucessão do patrimônio digital de pessoas falecidas são conduzidos individualmente, e por juízes cujas decisões são divergentes, inclusive entre as turmas de tribunais.
Perfis em redes sociais, senhas, criptomoedas, NFT’s, contas de games, fotos, vídeos, textos e milhas aéreas representam a herança digital, que pode ter valor patrimonial ou apenas afetivo. Esses bens são classificados pela jurisprudência em digitais patrimoniais e digitais existenciais.
Os tribunais entendem que somente os bens digitais patrimoniais de vultosa valoração econômica podem ser transferidos aos herdeiros, como por exemplo as criptomoedas ou um negócio bem estruturado, totalmente ancorado em redes sociais, e que sobrevive independentemente do seu titular. Quanto aos bens existenciais, são considerados personalíssimos e intransmissíveis e, ainda que os herdeiros tenham interesse afetivo sobre fotos e vídeos do falecido, o acesso só é permitido se o titular tiver apontado, em vida, um sucessor.
As redes sociais estabelecem regras de comunidade que permitem ao usuário apontar um sucessor para gerir o seu perfil após a sua morte. A Meta (Facebook, Instagram e WhatsApp) permite que o usuário indique um “contato herdeiro”, especificando se ele deverá transformar o perfil em memorial ou excluí-lo após o falecimento. Com o mesmo objetivo, a Apple disponibiliza um “contato de legado”, que pode ser acessado em configurações.
Atualmente, está em discussão no Congresso Nacional o projeto de lei que altera dispositivos do Código Civil e prevê regras de sucessão para o patrimônio digital. A proposta é transformar em lei aquilo que já vem sendo decidido pelos tribunais e previsto nas normas de comunidade das redes sociais. Além de trazer segurança jurídica, a normatização sobre o tema ainda trará a possibilidade de o titular dispor em testamento a sua vontade sobre seus bens patrimoniais digitais.
É essencial para os indivíduos poderem considerar seus ativos digitais em seus planos de herança e testamento, garantindo que seu legado digital seja repassado aos herdeiros.
Fonte: Agência Senado