Algumas novidades e flexibilizações introduzidas pela Lei 14.382, de 27/6/2022:
1. As sociedades limitadas e sociedades por ações poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para alteração de seus atos constitutivos (contrato ou estatuto social) e destituição de administradores.
2. A empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) deixou definitivamente de existir, e todas as sociedades registradas como Eireli foram automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais.
3. O quórum mínimo anterior exigido de 75% do capital votante (sem entrarmos na discussão da possibilidade de quotas terem ou não direito a voto) para que um sócio pudesse ter o controle da sociedade limitada, foi alterado para 50% mais um, ou seja, passou a ser necessário o voto correspondente a mais da metade do capital social, validando a utilização da estrutura da sociedade limitada. No passado, muito investidores optaram por ter estruturas mais complexas de sociedades por ações apenas para assegurarem o controle com um percentual de voto menor. Dessa forma, a opção pela sociedade por ações fica para estruturas mais complexas, que realmente requerem esse tipo societário, podendo o investidor optar por manter uma sociedade limitada se o ponto crucial for somente o poder de controle nas decisões.
Nas Sociedades Anônimas as mudanças mais relevantes ocorreram em 2021, com a inclusão do voto plural, a alteração da sistemática de publicações, deliberações para atos com partes relacionadas, permissibilidade para administrador estatutário residir no exterior desde que constitua procurador no Brasil com os poderes exigidos por lei.
No âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destaca-se a edição da Resolução 80/2022, que entrou em vigor em maio/2022, e que regulamenta a prestação de informações periódicas das sociedades de capital aberto. Foi incluída a necessidade de comunicação ao mercado pelas sociedades emissoras de valores mobiliários, de demandas societárias que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e/ou que atinjam outros titulares de valores mobiliários que não apenas as partes do processo, seja ele judicial ou arbitral. Trata-se da sobreposição do dever de informação ao mercado, sendo que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o interesse privado.