A 3ª Turma do STJ confirmou a legalidade de cláusula contratual de limitação do valor da indenização por perdas e danos ao valor global do contrato.
A disputa judicial foi firmada por empresas de porte econômico equivalente, o que foi interpretado pelos Ministros como fator decisivo para a limitação da responsabilidade.
Em regra, aquele que causar prejuízo a outro, é obrigado a indenizar. No entanto, quando as partes contratantes pretendem delimitar o risco contratual, é possível transacionar que a responsabilidade pela indenização por perdas e danos fique limitada ao valor global contratado, estabelecendo uma cláusula penal que substitua a apuração do prejuízo e possa ser acionada pelo mero descumprimento do contrato.
Quando contratos nesses moldes chegam ao judiciário, a tendência dos juízes é analisar o caso sob a perspectiva da manutenção da ordem econômica. Se a parte prejudicada for economicamente inferior a outra, pode-se interpretar que há um desequilíbrio contratual, anulando a limitação da responsabilidade.
No caso analisado pelo STJ, apesar das decisões de instâncias inferiores terem seguido o sentido mencionado acima, a 3ª Turma identificou que não havia desequilíbrio contratual, principalmente, porque a parte prejudicada não comprovou o dolo da outra parte, mantendo a limitação da responsabilidade ao valor estabelecido no contrato.
Nota-se, portanto, que o dolo passa a ser um requisito para permitir a anulação desse tipo de cláusula.
A íntegra da decisão:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/06022024-E-valida-clausula-que-limita-responsabilidade-contratual-entre-multinacional-e-representante-brasileira.aspx