O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transferência de bens (móveis e imóveis) e direitos em caso de herança ou doação. Atualmente, o Estado de São Paulo cobra uma alíquota de 4%, independentemente do valor do bem ou direito, e quem deve pagar o imposto é o herdeiro ou o donatário (quem recebe a doação), o qual deve ser recolhido antes do término do inventário ou logo após a doação.
Quanto ao ITBI, é um imposto municipal que incide sobre a transmissão onerosa de imóveis, seja na compra e venda ou permuta. Ele é pago pelo comprador e deve ser recolhido antes do registro do imóvel em cartório, exceto no caso da alienação fiduciária que só ocorre quando a propriedade do bem se convalida para o comprador ou a instituição financeira em caso de inadimplência. Sua alíquota varia conforme o município, geralmente entre 2% e 5% do valor de mercado do imóvel, valor de referência ou valor venal.
A reforma tributária promoverá alterações nas alíquotas e aumentará o espectro de incidência dos tributos. O ITCMD deverá incidir sobre a distribuição desproporcional de dividendos, prática comum em sociedades empresariais que precisam remunerar aquele sócio minoritário que trabalha na empresa, também utilizada como forma de pagamento pela transferência de quotas sociais de um sócio a outro. A alíquota também sofrerá alteração, podendo variar entre 2% e 8%, o que será definido pelos Estados.
O pagamento do ITBI tem perspectiva de ser exigido na formalização do título translativo, ou seja, no momento da assinatura da escritura de compra e venda e não mais do seu registro. A novo texto legal define que os municípios e o Distrito Federal poderão “prever hipótese de antecipação do pagamento do ITBI, a qual será opcional para o contribuinte”.
A matéria completa e o texto do projeto de lei podem ser acessados:
https://www.jota.info/tributos/reforma-tributaria-camara-aprova-projeto-com-mudancas-no-itbi-e-no-itcmd