As regras trabalhistas no Brasil definem o vínculo de emprego com base em quatro elementos principais: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Quando esses elementos estão presentes, a relação é considerada de emprego, e o trabalhador deve ser contratado como empregado, com todos os direitos previstos na CLT.
No entanto, diante das novas modalidades de trabalho e, principalmente, da terceirização, está cada vez mais difícil combinar esses elementos para definir se há ou não uma relação celetista.
A subordinação, sem dúvida, é o principal elemento que distingue uma relação de emprego de uma relação sem vínculo empregatício. Porém, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem desconsiderado até mesmo esse elemento em seus julgados, e estabelecido que a “Pejotização” é legal como forma de terceirização, atrelando apenas a vontade das partes para que seja válida.
Nota-se que a interpretação que o STF conferiu ao tema diverge substancialmente daquilo que os tribunais trabalhistas vêm aplicando em suas decisões, o que fomentou uma queda de braços entre as cortes superiores, STF e TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Muito embora o STF seja a instância máxima do judiciário brasileiro, as suas decisões não são de aplicação obrigatória pelas instâncias inferiores, sendo que os juízes e desembargadores de outros tribunais, como o trabalhista, podem aplicar somente o texto legal às suas decisões e de acordo com a própria convicção.
Deste modo, é prematura a decisão de empregadores que contratam empregados no formato de pessoa jurídica, acreditando que essa prática já está validada pelo STF. As normas definidoras da relação de emprego continuam plenas e válidas, apesar de interpretações pontuais da Suprema Corte.
Além disso, o Ministério Público do Trabalho é um órgão atuante e, caso haja denúncia sobre irregularidades de contratação de colaboradores ou fiscalização voluntária ou sistêmica, ele poderá agir autuando empresas pelas irregularidades.
A definição pela contratação de colaboradores através da Pejotização deve ser tomada mediante uma análise jurídica que sopese, além da existência dos elementos da relação de emprego, a condição econômica do trabalhador, a posição que irá assumir na estrutura organizacional, considerando o seu grau de autonomia para a tomada de decisões e, mais importante, o valor da sua remuneração.