No último dia 11/09/2024, o STJ (Repetitivos – Tema 1226) decidiu que os planos de opção de compra de ação oferecidos pelas empresas aos seus empregados possuem natureza mercantil. Essa decisão afasta o caráter remuneratório, e com isso a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária pelos empregadores.
Segundo decisões históricas do CARF, o empregado que recebesse opção de compra de ação deveria pagar o imposto de renda no momento da outorga. Além disso, a empresa deveria pagar a cota patronal da contribuição previdenciária por se tratar de uma contraprestação pelo trabalho.
A partir da decisão do STJ, as pessoas físicas deverão ser tributadas somente na venda das ações, momento em que incidirá as alíquotas do imposto de renda apenas sobre o ganho de capital, que pode variar de 15% a 22,5%.
A tese formada na decisão foi a seguinte: “no regime do stock options plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição das ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
A decisão atribui segurança jurídica às companhias que optarem por implementar planos de opção de compra de ações. Primeiro, porque alinha o entendimento fiscal com a jurisprudência trabalhista, consolidando o entendimento de que os ganhos obtidos não têm natureza remuneratória. Segundo, porque a decisão do STJ, no âmbito de recurso repetitivo, tem caráter vinculante para o CARF, que não poderá proferir decisões divergentes sobre o tema em casos similares.
No entanto, ao implementar um Plano de Stock Option as companhias devem observar todos os requisitos estabelecidos pelos tribunais trabalhistas, federais e o próprio STJ, para não correrem o risco de descaracterizar a sua natureza mercantil e sofrerem os efeitos da tributação.