As recentes notícias de mortes e casos de cegueira em decorrência da ingestão de bebidas adulteradas com metanol expõem não apenas um problema de saúde pública, mas também um dilema jurídico que atinge toda a cadeia de fornecimento. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por esses episódios é objetiva, basta que a vítima comprove o dano e o vínculo com o produto, sem a necessidade de apontar quem, de fato, adulterou a bebida. Na prática, isso significa que fabricantes, distribuidores e comerciantes podem ser cobrados judicialmente por indenizações.
A advogada Caren Benevento, sócia da Benevento Advocacia e pesquisadora do GETRAB-USP, esclarece que a lei oferece um caminho simples ao consumidor: “Não é necessário investigar onde ocorreu a adulteração. O cidadão pode acionar diretamente o estabelecimento onde adquiriu o produto. Depois, esse comerciante tem o direito de buscar ressarcimento junto aos verdadeiros responsáveis.” Uma orientação que coloca em evidência o papel dos pontos de venda, muitas vezes vistos apenas como intermediários, mas que estão solidariamente incluídos na responsabilização legal.
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